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Contrato:
Assinatura do Plano Residencial

Prestação de Serviços de Controle das Pragas Urbanas

CONTRATO DE ASSINATURA

IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Pelo presente instrumento, de um lado: Contratante: [Nome completo], inscrito(a) no CPF/CNPJ sob o número [número do CPF ou CNPJ], residente/domiciliado(a) em [endereço completo].

E de outro lado a empresa M G G DE ALMEIDA LTDA, com o nome de fantasia BIOCLEAN CONTROLE DE PRAGAS, inscrita no CNPJ: 11.054.594/0001-30, com sede em Av. José Tupinambá 1729 - D, Bairro: Jesus de Nazaré, CEP: 68.908-126. Macapá/AP, representada pelo seu sócio EDILSON NUNES DA COSTA, brasileiro, casado, empresário, portador da cédula de identidade nº 209.400-AP e CPF nº 209.943.542-15, residente e domiciliado à AV Portugal 245, Residencial Jardim Europa, CEP 68.906-173, Macapá/AP. Firmam o presente CONTRATO mediante as cláusulas e condições seguintes:

As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente Contrato de Assinatura de Planos sendo nas modalidades: 1. Casa Mais Segura, 2 Plano Residencial Básico e 3 Residencial Proteção Total + Limpeza, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA 1ª DO OBJETO DO CONTRATO

O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços pela Contratada ao Contratante, mediante a assinatura do plano denominado pelas modalidades sendo: 1. Casa Mais Segura, 2 Plano Residencial Básico e 3 Residencial Proteção Total + Limpeza, cujas características estão descritas para a prestação de serviço como Desinsetização, Desratização, Limpeza e Oxi-sanitização. Contemplando aos clientes optante a Assinatura do Plano Residencial Proteção Total + Limpeza e Oxi-sanitização, o acesso a área de membros com conteúdos explicativos para manutenção e controle do ambiente referente aos serviços de pragas urbanas.

CLÁUSULA 2ª VIGÊNCIA

Este contrato  ora firmado entre as partes terá validade de 12(doze) meses, contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser renovado automaticamente por iguais períodos, salvo manifestação em contrário por qualquer das partes com antecedência de 30(trinta) dias.

Parágrafo Único: Vencido o referido prazo, o contrato passa a ser renovado pelo interesse do cliente a qualquer momento, para continuação das atividades de Controle de Pragas Urbanas desenvolvidas pela BIOCLEAN. 

CLÁUSULA 3ª DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE E CONTRATADA

DA CONTRATANTE: 

É dever da CONTRATANTE cumprir todas as cláusulas do presente contrato;

É função da CONTRATANTE manter seus funcionários bem informados sobre o método e controle de pragas utilizados pela CONTRADATA, visando descartar problemas de intoxicação a saúde humana;

Efetuar o pagamento dos valores devidos na forma e nos prazos estipulados;

Fornecer as informações necessárias para a execução do serviço contratado;

Utilizar os serviços contratados de forma ética e dentro dos limites legais.

DA CONTRATADA: 

É obrigação da CONTRATADA realizar a prestação de serviços, cumprindo todas as cláusulas do presente contrato;

A partir da data de assinatura de algum dos modelos de planos ofertados pela BIOCLEAN, a CONTRATADA será responsável por responder pelo controle de pragas existentes no local, em caso de fiscalização do local nas ações junto à Vigilância Sanitária;

Prestar os serviços descritos no plano contratado com qualidade e dentro dos prazos estipulados;

Disponibilizar suporte técnico ao Contratante por meio de e-mail: contato@biocleanresolve.com e Telefone: 96 9 9901-0000;

Manter sigilo das informações fornecidas pelo Contratante, salvo por força de lei;

É dever da CONTRATADA manter em seu quadro de profissional funcionários capacitados e especializados. Todo e qualquer encargo trabalhista ficará a cargo dessa empresa, estando a CONTRATANTE isenta de qualquer responsabilidade legal sobre os profissionais em questão.

CLÁUSULA 4ª DO VALOR E FORMA DE PAGAMENTO

A CONTRATANTE se compromete o pagamento no valor do plano escolhido, sua execução em carácter mensal, sendo possível de cancelamento quando houver atraso pelo cliente a partir do 2º(segundo) mês de atraso, sem que haja penalidade entre as partes envolvidas;

O CONTRATANTE se compromete a pagar o valor mensal pela assinatura do plano escolhido;

O pagamento será efetuado por meio de: cartão de crédito, PIX, boleto bancário, na data de vencimento definida na bandeira do cartão do cliente.

Em caso de inadimplência, será aplicada multa de 2%  sobre o valor da parcela e juros de 1% ao mês;

Parágrafo Único: a data de vencimento para pagamento na modalidade boleto bancário é definida pela empresa BIOCLEAN. 

 

CLÁUSULA 5ª DO PRAZO

O contrato firmado para prestação de serviço por assinatura entre as partes terá validade de 12(doze) meses a contar da data de assinatura de algum modelo de Plano oferecido pela empresa BIOCLEAN.

Parágrafo Único: Vencido o referido prazo, o contrato por assinatura do período de 12(doze) meses fica suspenso, aguardando sua renovação por mesmo período na escolha de algum modelo de plano ofertado pela empresa aos seus clientes. Em caso do plano e sua assinatura ainda está vigente no período de 12(doze) meses, e por motivo de força maior, ser rescindido por qualquer uma das partes, desde que haja um aviso prévio por escrito com antecedência mínima 30(trinta) dias, não dando direito a nenhuma das partes, a qualquer tipo de indenização, compensação ou vantagem. 

CLÁUSULA 6ª RESCISÃO CONTRATUAL

Este contrato poderá ser rescindido pelas partes a qualquer tempo, mediante comunicação escrita com antecedência de 20(vinte) dias;

Quando o cliente não conseguir mais pagar pelos serviços prestados para Controle de Pragas pela empresa BioClean;

A empresa poderá aplicar uma multa de 10% (dez por cento) do valor mensal do plano assinado, caso caracterize uma quebra de contrato sem prévia comunicação, e aplicado o valor da multa proporcional ao tempo restante do contrato. (Ação conforme o Código de Defesa do Consumidor CDC, art 51)

CLÁUSULA 7ª DAS OBRIGAÇÕES GERAIS

Eventuais alterações neste contrato somente serão válidas se realizadas por escrito e assinadas por ambas as partes;

O pessoal destinado à prestação do serviço deverá executar tão-somente os serviços contratados, ficando vedada, portanto, sua participação em serviços de outra natureza;

Á CONTRATADA se obriga a executar os serviços ora contratados, sendo que eventuais serviços complementares ou não especificados neste instrumento deverão ser executados após formalização de termo aditivo contratual, com a especificação do preço e das condições de pagamento e de execução dos serviços;

Todas as despesas de pessoal, tais como salários, encargos relativos às Leis Trabalhistas, Previdenciárias, e Fiscais, decorrentes deste contrato, bem como o pagamento de impostos sobre quaisquer quantias pagas pelo CONTRATANTE, pela prestação dos serviços contratados, e seus respectivos recolhimentos a repartição competente ficam por exclusiva conta e responsabilidade da CONTRATADA, sendo esta considerada a única empregadora;

A tolerância de qualquer das partes em relação ao descumprimento de qualquer cláusula ou condição deste contrato não constituirá renúncia ou novacão;

Este contrato substitui quaisquer entendimentos ou acordos anteriores entre as partes relacionados ao seu objeto.

CLÁUSULA 8ª DO FORO

As partes elegem o foro da Comarca de Macapá, Estado d Amapá/AP, para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste contrato, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem assim justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma.

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